Blog Entendendo as pedaladas fiscais!

Entendendo as pedaladas fiscais!

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Olá pessoal!
 
Vamos começar o ano de 2016 entendendo de vez o que são as famosas pedaladas fiscais, comumente noticiadas pela mídia há algum tempo. Muita gente ainda não conseguiu entender - até porque muitos canais de comunicação explicam de modo superficial ou até mesmo com alguns equívocos.
 
Então... Pedalada fiscal nada mais é que "jogar" para um período futuro aquilo que deve ser empenhado/contabilizado no momento correto de sua ocorrência. Essa prática acaba por distorcer os demonstrativos contábeis e fiscais do ente federativo e ferir vários princípios, entre os quais destacamos os princípios da anualidade orçamentária, publicidade, competência e oportunidade.
 
Por exemplo, empenhar e contabilizar despesas de folha de pagamento de 2014 com orçamento de 2015, fora do "período de fechamento" da contabilidade de 2014 - esse fato vai distorcer todos os demonstrativos do governo de 2014 que informem despesas com pessoal, em especial o Relatório Resumido de Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal, exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
 
Vejamos o caso da União. Muito foi noticiado que a pedalada fiscal detectada pelo TCU consistiu no sistemático atraso de repasse de verba a bancos públicos e privados, de maneira a obrigar tais instituições a utilizar seus próprios recursos para arcar com suas obrigações. 
 
Pois bem. O atraso de repasse por parte da União e o subsequente pagamento por parte dos bancos com recursos que deveriam vir do governo federal configuram, em tese, no surgimento de uma dívida do governo perante os referidos bancos (ou seja, o governo deve porque a obrigação é de fato sua, e não das instituições financeiras!), gerando um compromisso financeiro, o que a LRF denomina de operação de crédito. Sob a perspectiva dos bancos, temos uma “concessão de empréstimo” de tais instituições à União, no qual podemos citar o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal, controladas pelo referido ente federado. Vamos recordar o conceito de operação de crédito exposto na Lei:
 
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
 
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
 
Beleza. Então qual é a irregularidade?
 
A LRF, em seu art. 36, veda operações de crédito (empréstimos) entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo. No entanto, o interessante a ser destacado é que não é só esse fato que constitui a famigerada pedalada; na verdade, a pedalada fiscal é uma mera consequência contábil disso: pela ocasião do atraso, o governo deixa de registrar a dívida na contabilidade, e somente o faz com o orçamento do período seguinte, em decorrência da insuficiência de recursos orçamentários e/ou financeiros do período corrente. Dessa forma, o governo "joga para frente", “dá um salto”, ou no linguajar popular, "pedala" a dívida, de modo a subavaliar os passivos da União e distorcer as demonstrações contábeis e fiscais do exercício, não reconhecendo o “empréstimo”, ainda que ilegal.
 
Claro, existem outras implicações nas contas públicas, tal como o impacto no Resultado Primário. Mas, em suma, não é só a questão de afrontar a LRF que configura a pedalada, mas sim as “artimanhas” realizadas, como a mencionada postergação da contabilização de dívidas e despesas, com o intuito de modificar as demonstrações governamentais. É isso que entendemos que caracteriza a pedalada fiscal.
                                        
Muito bem. Esperamos que vocês tenham gostado (e compreendido bem)! Se cair algo sobre o tema em discursivas, vocês vão conseguir se virar bem!
 
wink
 
Um grande abraço,
 
foto autor
Rodrigo Noleto e Vinicius Saraiva
Rodrigo Noleto: bacharel em Ciências Contábeis pela UnB e pós-graduado em Controladoria Governamental. É Auditor de Controle Externo no Tribunal de Contas do Distrito Federal, com atuação na Secretaria de Macroavaliação da Gestão Pública. Já exerceu vários cargos na Administração Pública, entre eles, os cargos de Analista de Contabilidade na ECT e CONAB, e Analista Judiciário - Especialidade Contabilidade no Conselho Nacional de Justiça. Foi aprovado em vários concursos, com destaque para os cargos de Especialista em Regulação da ANAC (2012), Analista de Finanças e Controle da STN (2013), Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados - Área IV (2014) e Auditor de Controle Externo do TCDF (2014). Vinícius Saraiva: bacharel em Ciências Contábeis pela UnB e pós-graduado em Controladoria e Finanças. Atualmente, exerce o cargo de Analista do Banco Central do Brasil no Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (DEBAN). Tem uma vasta experiência na área de Contabilidade Pública e exerceu os seguintes cargos na Administração Pública: Analista Judiciário- CNJ e Analista de Contabilidade- EBSERH. Foi aprovado em vários certames, entre eles, os concursos para Analista de Finanças e Controle da STN, Analista Administrativo da ANVISA, e Perito Contador do MPU.

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